Regulamento Bradescard

Sumário Executivo

Resumo do Regulamento de Utilização dos Cartões emitidos pelo Banco Bradescard S.A.

 

A seguir você encontrará um resumo dos seus direitos e deveres e das principais condições a respeito da utilização do seu Cartão.

 

Além deste resumo, recomendamos a leitura integral do Regulamento de Utilização do Cartão (“Regulamento”) disponibilizado no site www.bradescard.com.br.

 

1. Conceito e características do Cartão Bradescard

O seu Cartão Bradescard (“Cartão”) é um instrumento de pagamento administrado pelo Banco Bradescard S.A. (“Emissor”) e poderá ser utilizado no prazo descrito na frente do Cartão para pagamento de compras de produtos, bens e serviços adquiridos nas lojas do estabelecimento comercial que tem a sua marca estampada na frente do Cartão.

Se na frente do seu Cartão tiver a marca da Bandeira, tais como, porém não se limitando a “Visa”, “MasterCard®” ou “ELO”, se disponibilizado pelo Emissor à época, você poderá utilizá-lo também em outros estabelecimentos comerciais que aceitem essas marcas.

Caso haja limite disponível você também poderá efetuar saques emergenciais no autoatendimento do Banco Bradesco e/ou nas redes de autoatendimento credenciadas ao Emissor e também no exterior na hipótese de seu Cartão ser internacional.

Caso o seu Cartão seja internacional, você poderá utilizá-lo também no exterior. Poderão ser solicitados cartões adicionais para pessoas de seu relacionamento e se aprovado pelo Emissor, você será o responsável também pelo pagamento das faturas desses cartões adicionais.

2. Seus principais direitos são:

  • Efetuar compras à vista;
  • Efetuar compras parceladas pelo Emissor, com juros;
  • Efetuar compras parceladas pelo estabelecimento comercial, sem juros, quando assim permitido;
  • Se disponibilizado pelo Emissor à época, efetuar saque emergencial no Banco24Horas;
  • Se disponibilizado pelo Emissor à época, efetuar saque emergencial por meio da Central de Atendimento ao Cliente (telesaque), cujo valor será depositado na conta bancária do Associado Titular por ele indicada;
  • Ser previamente informado a cada alteração de taxas e tarifa de anuidade e de outros serviços;
  • Contestar despesas não reconhecidas em sua Fatura;
  • Liquidar (pagar) antecipadamente o valor total ou parcial do financiamento/empréstimo efetuado por meio do seu Cartão, mediante a redução proporcional dos juros;
  • Antecipar o pagamento de qualquer despesa feita com o Cartão antes do vencimento;
  • Cancelar o Cartão, a qualquer momento, inclusive, imotivadamente;
  • Consultar o Regulamento atualizado no site www.bradescard.com.br; e
  • Ser comunicado previamente a respeito de eventuais alterações no Regulamento e consultar o site www.bradescard.com.br, o Aplicativo do Cartão e/ou a Central de Atendimento ao Cliente, para acesso a informações, solicitação de alguns serviços e esclarecimento de dúvidas.

3. Suas principais obrigações são:

  • Manter a guarda segura do Cartão e da senha, não podendo esta ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso, pois a senha equivalerá, para todos os efeitos de direito, à sua assinatura;
  • Não manter o Cartão junto com a senha;
  • Não receber o Cartão e/ou a senha se o envelope que os contenham estiver violado e comunicar o ocorrido imediatamente ao Emissor;
  • Não emprestar o Cartão a terceiros;
  • Comunicar o Emissor imediatamente no caso de perda, roubo, furto, extravio e suspeita de fraude do Cartão;
  • Efetuar o pagamento das tarifas, tributos e encargos incidentes nos serviços utilizados, inclusive pelos seus adicionais;
  • Acompanhar o limite de crédito do Cartão;
  • Pagar as despesas lançadas na Fatura, as quais constituem dívida a ser quitada no vencimento, inclusive na hipótese de bloqueio ou cancelamento do Cartão que as originaram;
  • Manter atualizado os seus dados pessoais, as suas informações financeiras e o seu endereço para correspondência, e sempre que houver alteração deles deverá informá-los imediatamente ao Emissor por meio da Central de Atendimento ao Cliente. O Associado Titular se responsabiliza pela veracidade e atualização de seus dados pessoais, das suas informações financeiras e do seu endereço de correspondência; e
  • Acessar o aplicativo do Cartão, o site www.bradescard.com.br e/ou a Central de Atendimento ao Cliente caso não receba a fatura até 2 (dois) dias antes do vencimento.
  • Destruir totalmente os Cartões cancelados.

4. Uso do limite de crédito do Cartão

O Emissor atribuirá ao Cartão limite de crédito para uso (podendo ser limite único para compras, saques, telesaque, compras parceladas ou limites separados para cada uma dessas modalidades) que será informado na Fatura, nos meios eletrônicos disponibilizados pelo Emissor (exemplo, aplicativos, site, etc) e na Central de atendimento, podendo o limite ser renovado automaticamente ou alterado, conforme sua política de crédito.

O Emissor poderá aumentar seu limite de crédito, a qualquer tempo, conforme sua política de crédito. Este aumento será previamente informado a você através dos canais e meios eletrônicos disponibilizados (fatura, aplicativos, site, etc). Você terá a opção de não aceitar a reavaliação do seu limite por meio do aplicativo Bradescard (APP) ou ligando para a Central de Atendimento, a qualquer momento.

Na hipótese de redução de limite, o Associado Titular será comunicado previamente com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo na hipótese de o Emissor poder reduzir o limite de crédito se verificada a deterioração do perfil do Associado Titular sendo o Associado Titular comunicado até o momento da referida redução.

O limite de crédito independente da forma em que for disponibilizado (separado ou único) será comprometido pelo total das transações efetuadas e restabelecido proporcionalmente à medida que o pagamento da Fatura for realizado.

O Emissor poderá conceder ao Associado no momento de adesão ao Cartão um limite de crédito temporário e promocional para compras parceladas no Parceiro, conforme condições específicas e vigentes à época da sua concessão. Esse limite estará disponível apenas para a primeira compra parcelada no Parceiro e uma vez utilizado ou vencido o prazo para sua utilização ele estará encerrado.

Por se tratar de um limite de crédito promocional e com finalidade específica a sua concessão não implicará na cobrança de tarifas.

 

5. Avaliação Emergencial de Crédito

O Associado Titular do Cartão poderá contratar com o Emissor o Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito, se disponível a época, através da Central de Atendimento ao Cliente ou de outros canais de atendimento eventualmente disponíveis pelo Emissor. Por esse serviço será cobrado do Associado Titular, por Cartão e por cada operação que exceda o limite de crédito, a tarifa de avaliação emergencial no valor vigente à época da utilização do serviço, sendo a cobrança limitada uma vez a cada 30 (trinta) dias.

6. Crédito Rotativo

QUANDO FOR EXTREMAMENTE NECESSÁRIO e, observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo, o Associado Titular poderá efetuar o pagamento das Despesas por meio do crédito rotativo, exceto os valoresdecorrentes do Parcelado Fácil e Fatura Parcelada. O crédito rotativo consiste no pagamento de um valor entre o pagamento mínimo e o pagamento do valor total da Fatura, sendo o saldo remanescente cobrado no próximo vencimento acrescido (i) dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para o crédito rotativo informada na Fatura e do (ii) IOF.

Lembramos que existem outras linhas de crédito ou financiamento disponibilizado pelo Emissor do Cartão que podem ser mais atrativas que o crédito rotativo.

O crédito rotativo não estará disponível para o Associado Titular que optar por realizar o pagamento das Despesas por meio de débito automático em conta corrente.

O Associado Titular poderá utilizar o crédito rotativo mediante o pagamento entre o valor mínimo e o valor total apresentados na Fatura. O pagamento por meio do crédito rotativo poderá ser efetuado em até 15 (quinze) dias “corridos” após a data do vencimento.

 

Uma vez utilizado o crédito rotativo pelo Associado Titular para o pagamento das despesas, exceto os valores decorrentes do Parcelado Fácil e Fatura Parcelada, essa opção (crédito rotativo) não poderá ser utilizada para pagamento das Despesas lançadas na Fatura subsequente que, na ocasião, deverá ser paga integralmente ou parcelada conforme estabelecido neste Regulamento.

Nesse tipo de pagamento haverá a incidência dos juros informados na Fatura sobre o valor do saldo remanescente, além de tributos aplicáveis à época, que deverão ser pagos junto com o valor principal e demais despesas na Fatura do próximo vencimento.

Aconselhamos que esse tipo de pagamento seja utilizado somente em situações extremas.

Parcelado Fácil

O Parcelado Fácil ocorrerá quando: (i) for efetuado o pagamento da Fatura por meio do crédito rotativo; (ii) houver o pagamento de um valor menor que o valor mínimo indicado na Fatura; ou (iii) não houver o pagamento de nenhum valor da Fatura.

O Parcelado Fácil será disponibilizado da seguinte forma:

(i) como um plano de parcelamento indicado diretamente na Fatura. Para contratá-lo, basta o Associado Titular realizar o pagamento do valor exato da primeira parcela correspondente ao plano escolhido. O CET do parcelamento será informado na Fatura, na Central de Atendimento ao Cliente e/ou outros meios que o Emissor disponibilizar à época; ou

(ii) por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente, o Parcelado Fácil estará disponível EM ATÉ 24 VEZES. Caso o Associado Titular queira solicitar, um plano diferente do parcelamento indicado pelo Emissor na Fatura, deverá solicitá-la à Central de Atendimento ao Cliente antes do vencimento dessa Fatura, cujo pedido estará sujeito à análise e aprovação do Emissor. No ato da sua solicitação, o Associado Titular será informado sobre as condições desse parcelamento, inclusive o CET. O contato pelo Associado Titular à Central de Atendimento ao Cliente deverá ser feito até às 16 (dezesseis) horas (horário de Brasília) do dia do vencimento indicado na Fatura.

Na hipótese de o Associado Titular (i) pagar uma quantia superior ao valor da primeira parcela de um dos planos de parcelamento indicados na Fatura ou (ii) pagar uma quantia diferente ao valor do plano de parcelamento disponibilizado ou solicitado na Central de Atendimento ao Cliente, o valor desse pagamento será abatido do valor total da Fatura e o eventual saldo devedor remanescente será parcelado automaticamente no máximo na mesma quantidade de parcelas do plano indicado no campo denominado “Parcelado Fácil” constante na Fatura. O enquadramento em um dos planos de parcelamento levará em conta o valor mínimo da parcela vigente à época, conforme informado na Fatura. Para esclarecimentos adicionais, o Associado Titular deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para ter conhecimento de todas as condições do parcelamento estabelecidas pelo Emissor, incluindo valor mínimo de parcela e CET.

O Parcelado Fácil é uma modalidade de financiamento e juntamente com as parcelas serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios à taxa contratada e o IOF no percentual vigente na data do início do parcelamento. A taxa dos juros remuneratórios e o IOF poderão ser obtidos na Fatura, no site www.bradescard.com.br, no aplicativo do Cartão e/ou na Central de Atendimento ao Cliente.

O valor de cada parcela do Parcelado Fácil: (i) integrará o valor mínimo indicado na(s) Fatura(s) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do Cartão, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo Associado Titular.

O Associado Titular poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas do Parcelado Fácil por meio da Central de Atendimento ao Cliente. Nessa hipótese, os encargos do parcelamento terão abatimento proporcional conforme previsto no item 3 (e, subitens) do Capítulo 15 do Regulamento.

7. Encargos contratuais (tarifas, taxas de juros, multas, mora e tributos)

Poderá ser cobrada tarifa de anuidade do Cartão a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do Cartão. Além da tarifa de anuidade, outras tarifas poderão ser cobradas de acordo com os serviços utilizados, em conformidade com as normas vigentes.

Essas tarifas serão previamente disponibilizadas por meio do Quadro de Tarifas das lojas, no site do Emissor (www.bradescard.com.br) ou através de outros meios de comunicação eventualmente disponíveis pelo Emissor do Cartão.

Quando você optar pelo pagamento parcelado de compras financiadas pelo Emissor, Fatura Parcelada/ Parcelado Fácil, efetuar saques emergenciais e/ou telesaques, quando estes serviços estiverem disponíveis, haverá a incidência de juros e de tributos vigentes à época.

Qualquer quantia devida, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e condições, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento:

  • juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no item “Taxa Máxima de Juros p/ Próxima Fatura” da Fatura;
  • multa de 2% (dois por cento);
  • juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
  • IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;
  • bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento, em caso de não pagamento;
  • ação de cobrança;
  • registro do nome do Associado Titular nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados; e
  • possível redução de limite de crédito, conforme previsto no Capítulo 6.

Na hipótese do não pagamento da Fatura, se aplicarão as condições descritas no Capítulo 17, item 5 do Regulamento, relacionado ao Parcelado Fácil.

Os serviços ou seguros opcionais do Cartão tem custo e condições de pagamento que variam de acordo com o produto contratado, conforme disponibilizados no Quadro de tarifas, no site www.bradescard.com.br ou nas lojas.

8. Situações que podem ocasionar o bloqueio, suspensão de uso e cancelamento do Cartão

(a) irregularidades apresentadas na utilização do Cartão ou inobservância do Associado Titular às determinações legais, em especial às do Banco Central do Brasil para realização de despesas no exterior;
(b) perda, furto, roubo, extravio ou fraude;
(c) pagamento em mora;
(d) imotivadamente e a qualquer tempo, mediante solicitação do Associado Titular ao Emissor ou, ainda, pelo Emissor mediante comunicação prévia ao Associado Titular;
(e) deixando o Associado de cumprir qualquer disposição do Regulamento;
(f) utilização do Cartão por qualquer pessoa que não seja o Associado Titular e/ou os Associado(s) Beneficiário(s);
(g) utilização do Cartão em Estabelecimento Comercial de propriedade do Associado Titular e/ou dos Associado(s) Beneficiário(s);
(h) utilização do Cartão como meio de pagamento em jogos de azar;
(i) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza, não quitados, do Associado Titular e/ou Associados(s) Beneficiários(s) ou de terceiros;
(j) para a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente;
(k) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
(l) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
(m) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o Emissor;
(n) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor;
(o) ordem do Banco Central ou do Poder Judiciário;
(p) CPF/MF cancelado pela Receita Federal; e
(q) prática de qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedada no Regulamento e pela legislação vigente.

O CARTÃO que por mais de 6 (seis) meses ficar inativo (sem uso) será automaticamente cancelado.

O cancelamento ou bloqueio do Cartão acarretará a impossibilidade de sua utilização, podendo inclusive ocasionar a retenção do Cartão nos estabelecimentos, e o cancelamento de eventuais serviços e benefícios.

O Associado, na hipótese de solicitar o cancelamento do Cartão por motivo de perda, roubo, furto, extravio, ou fraude receberá outro Cartão com numeração diferente em seu endereço indicado para correspondência.

O ato do cancelamento ou bloqueio não extingue as obrigações existentes entre o Emissor do Cartão e o Associado Titular, que serão extintas somente após a sua liquidação (cumprimento).

9. Hipóteses e condições de rescisão do Regulamento de Utilização do Cartão

a) cancelamento do Cartão, sem a sua reemissão, independente do motivo;
b) inobservância dos seus termos e condições;
c) imotivadamente e a qualquer tempo, mediante solicitação do Associado Titular ao Emissor ou, ainda, pelo Emissor; e
d) demais casos previstos em lei.

 

10. Programa de Recompensas/ Benefícios

O Cartão Diferenciado poderá, dependendo da sua modalidade e da Bandeira, ter programa de recompensas que permite o acúmulo de pontos com a utilização do Cartão Diferenciado, os quais poderão ser resgatados de acordo com os critérios e as condições previstas no Regulamento específico de cada programa, e/ou benefícios específicos disponibilizados ao Associado, conforme previsto no site do Emissor (www.bradescard.com.br) e/ou outros meios que o Emissor disponibilizar à época. As regras estabelecidas nos regulamentos dos programas de recompensas e/ou benefícios do Cartão Diferenciado somente poderão ser alteradas após 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da data da última formatação. Não aplicável ao Cartão Básico.

11. Demais informações

Para obter informações sobre questões relacionadas à privacidade a ao tratamento de dados pessoais pelo Bradescard, consulte o Aviso de Privacidade disponível APP Bradesco Cartões e/ou acesse a Diretiva de Privacidade da Organização Bradesco por meio do endereço eletrônico

 

O presente documento tem caráter meramente informativo, sendo um resumo do Regulamento.

O Regulamento completo está na sequência desse documento e também no site www.bradescard.com.br.

O Regulamento poderá sofrer alterações mediante registro em cartório e divulgação prévia no site www.bradescard.com.br.

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES EMITIDOS PELO BANCO BRADESCARD S.A.

O BANCO BRADESCARD S.A., na qualidade de prestador de serviços, e os ASSOCIADOS que se vincularem ao sistema dos Cartões aderindo às condições gerais e especiais previstas neste Regulamento, cada qual no propósito de preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações entre as Partes, se obrigam mutuamente a cumprir e respeitar, o quanto segue.

 

A ADESÃO A ESTE REGULAMENTO EFETIVAR-SE-Á A PARTIR DE UM DOS EVENTOS SEGUINTES (O QUE ACONTECER PRIMEIRO), O QUE DEVERÁ OCORRER SOMENTE APÓS O ASSOCIADO TITULAR TER LIDO E CONCORDADO COM TODOS OS TERMOS DESTE REGULAMENTO: (I) ASSINATURA DA PROPOSTA DE EMISSÃO DO CARTÃO; (II) DESBLOQUEIO DO CARTÃO; OU (III) ACEITE DO REGULAMENTO POR OUTRO MEIO DISPONIBILIZADO PELO EMISSOR, INCLUSIVE ELETRÔNICO, QUE COMPROVE DE FORMA INEQUÍVOCA A IDENTIFICAÇÃO E A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ASSOCIADO TITULAR.

 

CAPÍTULO 1 – DEFINIÇÕES

1. EMISSOR: Banco Bradescard S.A. (instituição financeira do grupo econômico do Banco Bradesco S.A), com sede na Alameda Rio Negro, 585 – Edifício Bradesco – 15ª andar – Alphaville – Município de Barueri – Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.184.779/0001-01, que emite o CARTÃO e administra e financia as respectivas operações de seus ASSOCIADOS.

2. PARCEIRO: é o estabelecimento comercial, parceiro do EMISSOR, que tem a sua marca impressa no CARTÃO, habilitado a aceitar em suas lojas esse cartão como meio de pagamento nas vendas de bens e/ou na prestação de serviços aos ASSOCIADOS.

3. ESTABELECIMENTO COMERCIAL: é o estabelecimento credenciado ao sistema de cartão da BANDEIRA, habilitado a aceitar o CARTÃO como meio de pagamento nas vendas de bens e/ou na prestação de serviços aos ASSOCIADOS.

4. ESTABELECIMENTOS: nomenclatura utilizada para determinar em conjunto o PARCEIRO e o ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

5. ASSOCIADO TITULAR: é a pessoa solicitante do CARTÃO, que assinou a proposta de emissão e/ou termo de adesão para obtenção desse CARTÃO.

6. ASSOCIADO(S) BENEFICIÁRIO(S): é a pessoa para quem, mediante solicitação e autorização do ASSOCIADO TITULAR, é emitido um CARTÃO Adicional, que ao assiná-lo e dele fizer uso estará aceitando e assumindo, solidariamente com o ASSOCIADO TITULAR, os termos e as condições deste Regulamento.

7. ASSOCIADO: é a nomenclatura utilizada quando mencionado conjuntamente o ASSOCIADO TITULAR e o ASSOCIADO BENEFICIÁRIO.

8. CARTÃO: é um instrumento de pagamento que poderá ser disponibilizado por meio físico e/ou virtual emitido ao ASSOCIADO TITULAR e ao eventual ASSOCIADO BENEFICIÁRIO, que vierem a ser emitidos sob responsabilidade do ASSOCIADO TITULAR, nas modalidades CARTÃO DIFERENCIADO, CARTÃO BÁSICO ou CARTÃO PRIVATE LABEL, contendo as características descritas no Capítulo 3. Esta nomenclatura é utilizada para determinar em conjunto o CARTÃO DIFERENCIADO, CARTÃO BASICO e o CARTÃO PRIVATE LABEL.

9. CARTÃO DIFERENCIADO: é um instrumento para o pagamento das despesas com aquisição de bens e/ou de prestação de serviços, efetuadas nas lojas dos ESTABELECIMENTOS, no Brasil e/ou no exterior (se disponibilizada a versão internacional pelo EMISSOR), conforme a modalidade do cartão, solicitada pelo ASSOCIADO TITULAR nos termos da respectiva proposta e/ou termo de adesão do cartão.

10. CARTÃO PRIVATE LABEL: é um instrumento para o pagamento das despesas com aquisição de bens e/ou de prestação de serviços, efetuadas nas lojas do PARCEIRO, com uso restrito no Brasil.

11. CARTÃO BÁSICO: é um instrumento para o pagamento das despesas com aquisição de bens e/ou de prestação de serviços, efetuadas nas lojas dos ESTABELECIMENTOS, no Brasil e/ou no exterior (se disponibilizada a versão internacional pelo EMISSOR), conforme a modalidade do cartão, solicitada pelo ASSOCIADO TITULAR nos termos da respectiva proposta e/ou termo de adesão do cartão, não vinculado a qualquer programa de recompensa ou benefícios e, para o qual não se aplica o disposto no Capítulo 26 deste Regulamento.

12. BANDEIRA: é a pessoa jurídica que oferece a organização e normas operacionais necessárias ao funcionamento do sistema do CARTÃO DIFERENCIADO E DO CARTÃO BÁSICO, licenciando o uso de sua logomarca (Visa, Mastercard e/ou Elo) pelos emissores e credenciadores de cartões de crédito, a qual está indicada nos ESTABELECIMENTOS a receber cartões de crédito dessa marca.

 

13. FATURA: é o documento composto de limites de crédito, pagamentos efetuados, saldo devedor, valor do pagamento mínimo (quando o pagamento for por meio de cobrança bancária), vencimento, extrato das despesas realizadas, percentual dos encargos contratuais do período bem como a previsão máxima para o mês subsequente, tributos, telefones das Centrais de Atendimento ao Cliente, tarifas, Custo Efetivo Total (CET) de empréstimos/financiamentos, bem como de outras informações que o EMISSOR eventualmente julgar necessárias e/ou exigidas por lei. A FATURA poderá ser disponibilizada por meio físico (impresso) ou eletrônico (digital).

14. COBRANÇA BANCÁRIA: é meio a ser utilizado pelo ASSOCIADO para o pagamento das suas despesas, por meio de ficha de compensação bancária, quando não optar ou quando o EMISSOR não disponibilizar o meio de débito automático em conta para pagamento de suas DESPESAS.

15. DESPESAS: são os valores lançados na FATURA relativos à aquisição de bens e/ou serviços e saques emergenciais efetuados com o CARTÃO, bem como valores decorrentes de encargos de qualquer natureza, taxas, tarifas, tributos e outros provenientes, direta ou indiretamente, da utilização do CARTÃO.

16. BIN: são os seis primeiros dígitos do CARTÃO que permitem a identificação do EMISSOR e da BANDEIRA em que foi emitido e a função (crédito) do CARTÃO.

17. PARCELADO FÁCIL: refere-se a uma linha de crédito que possibilita o ASSOCIADO TITULAR parcelar o valor total de sua FATURA. O PARCELADO FÁCIL é disponibilizado pelo EMISSOR na FATURA do mês subsequente à contratação do crédito rotativo pelo ASSOCIADO, quando (i) houver o pagamento de um valor menor que o valor mínimo indicado na FATURA; ou (ii) não houver o pagamento de nenhum valor da FATURA, melhor especificado no Capítulo 17, item 5 deste Regulamento.

18. FATURA PARCELADA: refere-se a uma linha de crédito que possibilita o ASSOCIADO TITULAR parcelar o valor total de sua FATURA, quando disponível pelo EMISSOR, mediante a sua solicitação, melhor especificado no Capítulo 18.

CAPÍTULO 2 – RECEBIMENTO DO CARTÃO E DA RESPECTIVA SENHA

1. O ASSOCIADO que aderir ao presente Regulamento reconhece que deverá rejeitar o recebimento do CARTÃO ou da sua senha se o envelope que os contiver apresentar qualquer sinal de violação, devendo o ocorrido ser comunicado de imediato ao EMISSOR, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente.

2. O CARTÃO terá senha para uso em equipamentos de identificação eletrônica e/ou caixas automáticos, a qual equivalerá para todos os efeitos de direito, à assinatura do ASSOCIADO por meio eletrônico.

3. A senha é para uso pessoal, intransferível e confidencial, não podendo ser revelada a quem quer que seja, nem exposta em local a que terceiros tenham acesso e, principalmente, não ser mantida junto com o CARTÃO, observado o disposto no item 1 deste Capítulo.

CAPÍTULO 3 – CARACTERÍSTICA DO CARTÃO

1. CARTÃO PRIVATE LABEL: apresenta no anverso a logomarca do PARCEIRO, o número do cartão, o prazo de validade e o nome do ASSOCIADO. No verso, a logomarca do EMISSOR, o local para assinatura do ASSOCIADO, a tarja magnética, o código de segurança do cartão.

2. O CARTÃO DIFERENCIADO E CARTÃO BÁSICO: apresenta no anverso a logomarca do PARCEIRO, o número do cartão, o prazo de validade, o nome do ASSOCIADO e, no canto inferior direito, consta o holograma com a figura da BANDEIRA do cartão de sua respectiva marca, podendo ou não conter um microchip. No verso, a logomarca do EMISSOR, o local para assinatura do ASSOCIADO, a tarja magnética, a identificação da rede da BANDEIRA que permite o saque emergencial no exterior, para o cartão internacional, e ainda, o código de segurança do cartão.

 

3. O CARTÃO poderá ser emitido com tecnologia que permite a sua utilização tanto para compras quanto para saques emergenciais, mediante a digitação de senha, ou ainda poderá conter a tecnologia “Sem Contato” (Contactless), que consiste na utilização por meio de sua aproximação nos equipamentos eletrônicos específicos para compras e saques.

CAPÍTULO 4 – TARIFAS

1. O EMISSOR poderá cobrar do ASSOCIADO TITULAR, por cada CARTÃO, a tarifa de anuidade vigente à época da emissão e a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do CARTÃO podendo o respectivo valor ser pago em parcelas predeterminadas pelo EMISSOR ou à vista, em valor único, a exclusivo critério do EMISSOR.

2. É facultado ao EMISSOR criar novas tarifas, inclusive de serviços anteriormente considerados gratuitos e/ou deixar de cobrar os vigentes, desde que previstos na legislação vigente, reduzir ou aumentar a tarifa de anuidade do CARTÃO, observadas as condições e o prazo previsto para tanto na legislação vigente. Na hipótese de aumento de tarifas, esta será feita mediante comunicação prévia ao ASSOCIADO TITULAR com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante mensagem inserida na FATURA do CARTÃO, inclusão do novo valor nas lojas do PARCEIRO, no site do EMISSOR (www.bradescard.com.br), por meio da Central de Atendimento ao Cliente e/ou qualquer outro meio de comunicação.

TARIFA PERIODICIDADE DA COBRANÇA
Envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento de cartão de crédito. Mensal
2° via de cartão de crédito Quando houver a confecção, a pedido do ASSOCIADO, de novo cartão com função crédito para reposição do CARTÃO perdido, roubado, furtado, danificado e/ou por outros motivos não imputáveis ao EMISSOR.
Pagamento de contas utilizando a função de crédito. Quando for solicitado pagamento de contas (água, luz, telefone, gás, tributos, boletos de cobrança, entre outros.), utilizando a função crédito do cartão.
Retirada de recursos (saque numerário) no exterior. Quando o ASSOCIADO utilizar os canais de atendimento disponíveis no exterior para retirada em espécie na função crédito.
Retirada de recursos (saque numerário) no País. Quando o ASSOCIADO utilizar os canais de atendimento disponíveis no País para retirada em espécie na função crédito.
Avaliação emergencial de crédito. No mês em que houver a utilização do limite de crédito acima do limite disponível no CARTÃO, limitada a uma cobrança a cada 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO 5 – RESPONSABILIDADE DO ASSOCIADO

1. O ASSOCIADO que, sob as condições do presente Regulamento, for autorizado a usar o CARTÃO, deverá possuí-lo:

a) ciente que o CARTÃO é intransferível e para uso exclusivo da pessoa nele identificada, que lançará sua assinatura no campo próprio; e
b) até que o EMISSOR solicite a sua inutilização, por tê-lo cancelado ou por já se encontrar vencido.

2. O CARTÃO poderá ser utilizado pelo ASSOCIADO, em território nacional, ou no exterior caso o CARTÃO seja na modalidade internacional, para a realização de compras à vista, compras parceladas, saques emergenciais e pagamento de contas, inclusive, realização de compras por meio de pagamento móvel, desde que disponibilizado pelo EMISSOR à época, sendo que neste caso, caberá ao ASSOCIADO verificar a disponibilidade da tecnologia em seu aparelho, bem como as regras para a sua utilização que estarão disponíveis para consulta no site do EMISSOR.

3. Compras parceladas. Nas compras parceladas o valor total das compras comprometerá o limite de crédito disponível no momento da operação. O reestabelecimento do limite ocorrerá proporcionalmente ao pagamento e processamento de cada parcela, conforme previsto no item 4 abaixo.
(a) compras parceladas com juros (se disponível à época da compra pelo EMISSOR): o parcelamento nesta modalidade poderá ser obtido por intermédio do EMISSOR (parcelado EMISSOR), e ocorrerá a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data da compra até a data do seu pagamento, e o IOF, incluídos proporcionalmente em cada parcela. As taxas dos juros, o valor do IOF e o número máximo de parcelas vigentes à época, poderão ser obtidos pelo ASSOCIADO por meio da Central de Atendimento ao Cliente e/ou por outro canal eventualmente disponibilizado à época pelo EMISSOR.
(b) compras parceladas sem juros (se disponível à época da compra pelo estabelecimento comercial): o parcelamento nesta modalidade poderá ser obtido por intermédio do estabelecimento comercial (parcelado lojista), sem a cobrança de juros. O número máximo e/ou mínimo de parcelas permitidas e outras informações relacionadas ao parcelamento lojista serão de total responsabilidade do estabelecimento comercial e por meio dele poderão ser obtidos pelo ASSOCIADO.

4. Ao efetuar compras pelo sistema parcelado, independente da forma eleita, o ASSOCIADO tem conhecimento de que o valor da aquisição do bem e/ou serviço comprometerá o limite de crédito para compras parcelas no caso do produto dispor de limite exclusivo, sendo restabelecidos proporcionalmente e mensalmente à medida e nos valores que forem pagos pelo ASSOCIADO. O valor de cada parcela comprometerá o limite total concedido para compras à vista, saque e telesaque, no momento do lançamento da respectiva parcela, sendo o limite restabelecido no valor da parcela com o pagamento da FATURA.

4.1. No caso do produto dispor de um único limite de crédito, tanto para compras à vista quanto para compras parceladas, o ASSOCIADO tem conhecimento de que o valor aquisição do bem e/ou serviço comprometerá este limite sendo restabelecido proporcionalmente e mensalmente à medida e nos valores que forem pagos pelo ASSOCIADO.

5. Serão de responsabilidade do ASSOCIADO os encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que porventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil com o CARTÃO ou no exterior, se o cartão for internacional.

6. O ASSOCIADO TITULAR será responsável por todas as despesas constantes na FATURA, inclusive dos ASSOCIADOS ADICIONAIS, mesmo quando realizadas por terceiros com permissão do ASSOCIADO TITULAR, infringindo o disposto no item 1 letra a, supra.

7. O ASSOCIADO, ao receber o CARTÃO, deverá conferir os dados e imediatamente lançar sua assinatura no verso, visto que sem a qual o CARTÃO poderá não ser aceito.

8. O ASSOCIADO TITULAR declara que é o titular e/ou o beneficiário final efetivo de todos os valores movimentados ou detidos por intermédio deste Regulamento (ou é o representante legal autorizado a assinar pelo titular), que são verdadeiras e completas as informações prestadas, que são lícitos à origem da renda, faturamento e patrimônio, bem como o ASSOCIADO TITULAR tem ciência do art. 11, II da Lei 9.613/98, com as alterações posteriores, introduzidas, inclusive pela Lei nº 12.683/12 e dos arts 297, 298 e 299 do Código Penal, devendo o ASSOCIADO TITULAR manter atualizadas as informações ora declaradas, comprometendo a prestar nova declaração caso qualquer uma das situações se altere, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou quando solicitado pelo EMISSOR.

CAPÍTULO 6 – LIMITE DE CRÉDITO

1. O Emissor atribuirá ao Cartão limite de crédito para uso (podendo ser limite único para compras, saques, telesaque, compras parceladas ou limites separados para cada uma dessas modalidades) que será informado na Fatura, nos meios eletrônicos disponibilizados pelo Emissor (exemplo, aplicativos, site, etc) e na Central de atendimento, podendo o limite ser renovado automaticamente ou alterado, conforme sua política de crédito.

1.1. O Emissor poderá aumentar seu limite de crédito, a qualquer tempo, conforme sua política de crédito. Este aumento será previamente informado a você através dos canais e meios eletrônicos disponibilizados (fatura, aplicativos, site, etc). Você terá a opção de não aceitar a reavaliação do seu limite por meio do aplicativo Bradescard (APP) ou ligando para a Central de Atendimento, a qualquer momento.

1.2. Na hipótese de redução de limite, o Associado Titular será comunicado previamente com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, salvo na hipótese de o Emissor poder reduzir o limite de crédito se verificada a deterioração do perfil do Associado Titular sendo o Associado Titular comunicado até o momento da referida redução.

2. O limite do Cartão será comprometido pelo valor total das Despesas efetuadas por meio do Cartão (exemplos: saques, compras à vista, compras parceladas, pagamento de contas), sendo o valor do limite reestabelecido à medida que os pagamentos das respectivas Faturas forem efetuados e processados, na proporção do valor pago pelo Associado.

3. O ASSOCIADO TITULAR que adquirir, qualquer CARTÃO adicional para um ASSOCIADO BENEFICIÁRIO, compartilhará, automaticamente, o limite de crédito do seu CARTÃO com esse CARTÃO adicional.

4. Sem prejuízo do disposto no item 1 acima, o Associado Titular poderá pleitear a revisão do limite de crédito do Cartão por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou aplicativo do CARTÃO, estando sujeito à comprovação de renda e a análise do Emissor.

5. A disponibilização do limite para saque ou telesaque com o CARTÃO ficará a exclusivo critério do EMISSOR.

6. O EMISSOR reserva-se o direito de não autorizar compras que estejam em desacordo com o padrão habitual de gastos com o CARTÃO ou com o perfil creditício e financeiro do ASSOCIADO TITULAR, conforme critérios próprios de análise.

 

7. O limite de crédito para compras à vista, saque ou telesaque será comprometido pelo valor total das transações efetuadas pelo ASSOCIADO (saques, telesaques e compras à vista) e pela parcela da compra no caso de compras parceladas, sendo o valor do limite reestabelecido à medida que os pagamentos da respectiva FATURA forem efetuados e processados na proporção do valor pago pelo ASSOCIADO.

8. O EMISSOR poderá conceder ao ASSOCIADO no momento de adesão ao CARTÃO um limite de crédito temporário e promocional para compras parceladas no PARCEIRO, conforme condições específicas e vigentes à época da sua concessão. Esse limite estará disponível apenas para a primeira compra parcelada no PARCEIRO e uma vez utilizado ou vencido o prazo para sua utilização ele estará encerrado.

8.1. Por se tratar de um limite de crédito promocional e com finalidade específica a sua concessão não implicará na cobrança de tarifas.

8.2. O valor das parcelas da compra parcelada efetuada com o limite de crédito temporário comprometerá o limite de crédito do CARTÃO, conforme previsto nas cláusulas 2 e 7 acima.

Avaliação emergencial de crédito

2. O ASSOCIADO TITULAR do CARTÃO poderá contratar com o EMISSOR o Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito, se disponível a época, através da Central de Atendimento ao Cliente ou de outros canais de atendimento eventualmente disponíveis pelo EMISSOR. Por esse serviço será cobrado do ASSOCIADO TITULAR, por CARTÃO e por cada operação que exceda o limite de crédito, a tarifa de avaliação emergencial no valor vigente à época da utilização do serviço, sendo a cobrança limitada uma vez a cada 30 (trinta) dias.

2.1. O serviço de avaliação emergencial de crédito está sujeito a análise de crédito pelo EMISSOR.

CAPÍTULO 7 – USO DO CARTÃO

1. O ASSOCIADO poderá efetuar operações em equipamentos eletrônicos ou manuais nos ESTABELECIMENTOS, nas agências bancárias dos bancos conveniados pelo EMISSOR, e nos bancos associados à BANDEIRA na hipótese do CARTÃO, mediante o uso da sua senha ou, conforme o caso, apondo sua assinatura nos comprovantes de venda, atos esses que caracterizam sua inequívoca manifestação de vontade e concordância, valendo como ordem pessoal, obrigando-o por todos os encargos deles decorrentes.

2. O EMISSOR não será responsável pela recusa ou restrição dos ESTABELECIMENTOS em aceitar o CARTÃO como meio de pagamento, ou por outros problemas que o ASSOCIADO venha a ter com os ESTABELECIMENTOS, não respondendo o EMISSOR pela sua ocorrência.

3. O EMISSOR não responderá por quaisquer problemas de quantidade, qualidade, garantia, preço ou forma de comercialização dos bens e serviços adquiridos, nem tampouco pela não entrega dos produtos ou serviços ou por danos ou defeitos dos bens ou serviços adquiridos pelo ASSOCIADO nos ESTABELECIMENTOS.

4. O ASSOCIADO reconhece que, no momento da operação, poderão ocorrer fatos ou circunstâncias anormais fora do controle do EMISSOR, não se limitando a problemas na rede de telefonia, no fornecimento de energia elétrica, ou na transmissão de informações entre os ESTABELECIMENTOS e o EMISSOR, que impedirão a autorização da compra.

CAPÍTULO 8 – ASSINATURA EM ARQUIVO – TELEMARKETING / E-COMMERCE

1. Desde que tal forma esteja disponível à época da aquisição do bem e/ou serviço, a assinatura em arquivo é uma das formas que permite ao ASSOCIADO adquirir bens e serviços no ESTABELECIMENTO COMERCIAL, com o CARTÃO, por telefone, internet ou outros meios eletrônicos disponíveis para tanto, sem assinar o comprovante de venda, apenas mediante a informação do nome, do número, da validade e os últimos três números (Código de Segurança) do CARTÃO, estes últimos constantes no verso.

2. Em casos de troca do CARTÃO envolvendo mudança do número, é responsabilidade do ASSOCIADO informar o novo número do CARTÃO e sua validade às empresas fornecedoras dos produtos/serviços com débitos programados.

CAPÍTULO 9 – SAQUE DE NUMERÁRIO EMERGENCIAL NO BRASIL E NO EXTERIOR

1. A critério do EMISSOR, o CARTÃO poderá ter habilitada a opção de saques em espécie no Brasil e/ou no exterior caso o CARTÃO seja emitido na modalidade internacional, em equipamentos eletrônicos do EMISSOR e/ou dos bancos credenciados ou, ainda, equipamentos eletrônicos com a marca da BANDEIRA indicada na frente ou verso do CARTÃO, de acordo com o limite por ele estipulado e mediante o uso da senha.

2. Para saques emergenciais, se disponível à época, efetivados no Brasil com o CARTÃO, e/ou no Exterior com o CARTÃO BÁSICO ou com o CARTÃO DIFERENCIADO, na modalidade internacional, o EMISSOR cobrará os devidos encargos contratuais capitalizados mensalmente e tarifa vigentes à época pelo uso do serviço, cujo valor poderá ser obtido através do Quadro de Tarifas anexado nas lojas do PARCEIRO, site do EMISSOR (www.bradescard.com.br),por meio do aplicativo do CARTÃO e/ou Central de Atendimento ao Cliente.

3. Caso o ASSOCIADO necessite efetuar saque emergencial no Brasil e/ou no exterior com o CARTÃO BÁSICO ou com o CARTÃO DIFERENCIADO, na modalidade internacional, poderá utilizar a rede de bancos credenciados pela BANDEIRA no Brasil e no exterior.

CAPÍTULO 10 – TELESAQUE

1. O EMISSOR, a seu exclusivo critério, poderá disponibilizar ao ASSOCIADO TITULAR do CARTÃO o telesaque, cujo valor será depositado na conta bancária do ASSOCIADO TITULAR por ele indicada.

2. O ASSOCIADO TITULAR deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para poder obter o serviço de telesaque, bem como obter as demais orientações sobre o respectivo serviço.

3. O valor do telesaque (valor depositado pelo EMISSOR na conta bancária do ASSOCIADO TITULAR) será cobrado na FATURA, acrescido dos encargos previstos neste Regulamento, cujos valores também poderão ser conhecidos por meio Central de Atendimento ao Cliente.

CAPÍTULO 11 - CARTÃO DE CRÉDITO DE USO INTERNACIONAL

1. Se disponibilizado pelo EMISSOR, o CARTÃO BÁSICO ou o CARTÃO DIFERENCIADO internacional tem validade no Brasil e no exterior para aquisição de bens e/ou serviços e saques emergenciais, em moeda corrente nacional e em moeda estrangeira, observados os termos deste Regulamento e a legislação vigente à época.

2. O valor das despesas efetuadas com o CARTÃO BÁSICO ou com CARTÃO DIFERENCIADO no exterior, na modalidade internacional, em outra moeda que não seja o dólar americano, será sempre convertido em dólar dos Estados Unidos da América, de acordo com a prática adotada mundialmente, em obediência às normas aplicáveis à conversão de qualquer moeda estrangeira no País em que a despesa tenha sido efetuada.

2.1. AO VALOR APURADO SERÃO ADICIONADOS OS ENCARGOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

3. O ASSOCIADO reconhece que o valor das despesas em moeda estrangeira, constante da FATURA, constitui obrigação nessa moeda, embora pagável em moeda corrente nacional, por força da legislação brasileira, observando a cotação do dólar dos Estados Unidos da América no Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, vigente na data da realização de cada gasto, conforme prevê a Regulamentação do Banco Central do Brasil.

3.1. O ASSOCIADO poderá consultar a taxa de conversão do dólar dos Estados Unidos da América com quatro casas decimais por meio da FATURA, do App, pelo Internet Banking Bradesco se for correntista, e por outros canais disponibilizados pelo EMISSOR.

3.2. O histórico das taxas de conversão do dólar dos Estados Unidos da América dos últimos 180 (cento e oitenta) dias estará disponível ao ASSOCIADO no App, no Internet Banking Bradesco se for correntista, e por outros canais disponibilizados pelo EMISSOR.

4. O ASSOCIADO fica ainda ciente de que:
a) deverá sob as penas da lei e de cancelamento do CARTÃO BÁSICO ou do CARTÃO DIFERENCIADO, na modalidade internacional, respeitar todas as determinações legais em vigor, especialmente o limite determinado pelo Banco Central do Brasil para a realização de despesas em moeda estrangeira;
b) por exigência do Banco Central do Brasil, o EMISSOR fornecer-lhe-á informações de todas as transações realizadas pelo ASSOCIADO no exterior; e
c) o Banco Central do Brasil poderá comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades, em caso de despesa realizada em moeda estrangeira com finalidade diversa da declarada, bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, além de determinar o imediato cancelamento do CARTÃO BÁSICO ou do CARTÃO DIFERENCIADO.

CAPÍTULO 12 – FATURA E COBRANÇA BANCÁRIA

1. O ASSOCIADO TITULAR reconhece que as despesas lançadas na FATURA constituem dívida a ser quitada no vencimento. O disposto neste Capítulo continuará a produzir seus efeitos mesmo após o bloqueio ou cancelamento do CARTÃO.

2. Será enviada, mensalmente, no endereço físico ou eletrônico do ASSOCIADO TITULAR, conforme disponibilizado pelo EMISSOR à época, a FATURA das despesas feitas com o seu CARTÃO, bem como poderá consultá-la por outros meios disponibilizados pelo EMISSOR, tais como, aplicativo do CARTÃO e site do EMISSOR (www.bradescard.com.br).

2.1. O ASSOCIADO TITULAR poderá, solicitar a alteração da forma de envio da FATURA na Central de Atendimento.

3. A FATURA conterá também os valores e informações descritas no item 13 do Capítulo 1.

4. Na hipótese de o ASSOCIADO TITULAR não receber a FATURA até o penúltimo dia útil anterior ao do vencimento, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para receber orientações de como deverá proceder para efetuar o pagamento ou consultá-la por outros meios disponibilizados pelo EMISSOR, tais como, aplicativo do CARTÃO e/ou site do EMISSOR (www.bradescard.com.br), se disponibilizado pelo EMISSOR à época, para acesso e pagamento da FATURA.

5. O ASSOCIADO TITULAR responderá por todas as despesas constantes da FATURA, inclusive as do ASSOCIADO BENEFICIÁRIO.

6. O ASSOCIADO BENEFICIÁRIO, efetivamente emancipado, ou maior de 18 (dezoito) anos, responderá também pelo pagamento dos valores vencidos constantes da FATURA referente às despesas feitas com o CARTÃO solidariamente com o ASSOCIADO TITULAR.

7. O EMISSOR poderá estabelecer valor mínimo para o envio da FATURA e não enviá-la caso esse valor não seja alcançado, sem prejuízo de o ASSOCIADO poder obter esse valor por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou por outro canal de atendimento eventualmente disponibilizado pelo EMISSOR. Nesta hipótese, caso a forma de pagamento do CARTÃO seja por meio de (i) cobrança bancária, os valores serão acumulados e cobrados posteriormente sem a incidência de encargos; (ii) débito em conta corrente, os valores serão debitados no dia do vencimento.

8. Em caso de pagamento por meio de débito automático, se for disponibilizado pelo EMISSOR, o valor total da fatura será debitado da conta corrente do ASSOCIADO TITULAR, conforme sua autorização. 8.1. O débito automático será mantido somente em caso de pagamento total da fatura. O cancelamento do débito automático ocorrerá de forma compulsória por falta de saldo para pagamento total da fatura no momento do débito ou caso não efetuado o pagamento avulso do valor total da fatura, por meio da linha digitável, em até 15 dias após a data de vencimento da fatura.

8.2. O ASSOCIADO TITULAR poderá suspender o débito automático no prazo de até 06 (seis) dias úteis antes da data de vencimento da fatura, por meio da Central de Atendimento ao Cliente.

8.3. Se a suspensão for solicitada após o prazo de 06 dias úteis, o débito em conta será realizado. Caso isso aconteça, o ASSOCIADO TITULAR ainda poderá realizar a contestação de lançamentos de sua fatura e os valores contestados que forem devidos serão creditados na fatura do próximo mês.

8.4. Na impossibilidade de ocorrência do débito automático por motivos não imputáveis ao EMISSOR, o pagamento da FATURA não será realizado, hipótese em que serão aplicáveis as condições estabelecidas no Capítulo 20 deste Regulamento.

CAPÍTULO 13 – QUESTIONAMENTO DA FATURA

1. Havendo qualquer dúvida em relação à FATURA, o ASSOCIADO TITULAR deverá entrar em contato, antes do vencimento das despesas, com a Central de Atendimento ao Cliente para que lhe sejam prestados os devidos esclarecimentos e tomadas as eventuais providências.

2. É garantido ao ASSOCIADO TITULAR o direito de apresentar reclamação escrita sobre qualquer lançamento, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data do vencimento fixado na FATURA. Caso não exerça esse direito, o EMISSOR dará por reconhecida e aceita pelo ASSOCIADO TITULAR à exatidão dos débitos.

2.1. Na hipótese de não reconhecimento ou questionamento da DESPESA pelo ASSOCIADO TITULAR, o EMISSOR efetuará análise da DESPESA e, se constatada que a DESPESA é realmente de responsabilidade do ASSOCIADO TITULAR, ela será mantida na FATURA ou, caso tenha sido estornada, o seu respectivo valor retornará na FATURA subsequente acrescido dos devidos encargos descrito no Capítulo 20 - Mora, calculados desde a data do vencimento original até a data do efetivo pagamento.

CAPÍTULO 14 – REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) E INFORMAÇÕES CADASTRAIS

1. O EMISSOR, neste ato, comunica ao ASSOCIADO que:

a) as operações de crédito serão registradas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), que consiste num banco de dados com informações sobre as operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante as instituições financeiras e que por estas são remetidas ao Banco Central do Brasil - BACEN, na condição de administrador do SCR, sob responsabilidade das instituições;
b) o SCR tem por finalidades, (i) fornecer informações ao BACEN para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições financeiras sujeitas ao dever de conservar o sigilo bancário de que trata a Lei Complementar n.º 105/2001, das informações referentes às responsabilidades de clientes em quaisquer operações de crédito, com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios, conforme a política de crédito das instituições;
c) o ASSOCIADO poderá ter acesso aos dados de sua responsabilidade no SCR, por meio de acesso ao Registrato – Extrato do Registro de Informações no BACEN (www.bcb.gov.br) ou da Central Atendimento ao Público do BACEN. Os extratos com os dados são elaborados de acordo com critérios contábeis e metodologia específica estabelecidos pelo BACEN e se referem ao saldo existente no último dia do mês de referência;
d) os pedidos de correções, exclusões, registros de medidas judiciais e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidos aos canais de atendimento desta Organização, por meio de requerimento escrito e fundamentado do ASSOCIADO, acompanhado da respectiva decisão judicial, quando for o caso; e
e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do ASSOCIADO.

2. O ASSOCIADO, neste ato, autoriza a Organização Bradesco, incluindo o Banco Bradescard S.A e demais instituições financeiras e empresas a ele ligadas ou por ele controladas, bem como seus sucessores, a consultar e registrar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito, que constem ou venham a constar em nome do ASSOCIADO, no SCR ou nos sistemas que venham a complementar ou a substituir o SCR. O ASSOCIADO, ainda, concorda em estender a presente autorização de consulta ao SCR às demais instituições autorizadas a consultá-lo e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO 15 – FINANCIAMENTO

1. Ao realizar compras pelo sistema parcelado com juros na forma eleita no comprovante de venda, ou quando efetuar saques, saques por meio da Central de Atendimento ao Cliente, qualquer tipo de financiamentos, crédito rotativo, o ASSOCIADO fica ciente de que estará contratando, com o EMISSOR, empréstimo/financiamento, para cada caso, de importância igual ao valor do débito decorrente da utilização do CARTÃO, ressalvadas limitações ou contingências de crédito do EMISSOR que venham a ser impostas pelo Banco Central do Brasil.

a) O EMISSOR colocará à disposição do ASSOCIADO, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente e/ou site do EMISSOR (www.bradescard.com.br), as taxas de juros e demais encargos vigentes no dia das operações, bem como a quantidade máxima de parcelas permitida.
b) Os juros e demais encargos serão apurados até a data do efetivo pagamento do débito e serão cobrados juntamente com o principal, mediante cobrança bancária ou lançamento a débito da conta corrente do ASSOCIADO TITULAR.
c) Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO por força do empréstimo/financiamento, vencida e não paga, será considerada em mora e o débito ficará sujeito aos encargos e demais despesas previstas no item 1 do Capítulo 20.

2. Todo e qualquer tributo que seja ou possa ser exigido em razão do financiamento, especialmente o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF), correrá por conta do ASSOCIADO TITULAR, ressalvada disposição legal em sentido contrário.

3. A operação de empréstimo/financiamento poderá ser liquidada antecipadamente pelo ASSOCIADO TITULAR, no todo ou em parte, mediante a redução proporcional dos juros. Nesta hipótese, se a operação de crédito for remunerada por taxa de juros prefixada, o saldo devedor será trazido a valor presente observando-se as seguintes taxas de desconto:

3.1. Operação de empréstimo/financiamento com prazo a decorrer de até 12 meses: a taxa de desconto será igual à taxa de juros pactuada pelas partes no ato de sua contratação.

3.2. Operação de empréstimo/financiamento com prazo a decorrer superior a 12 meses:

a) se o pedido for feito no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da contratação do empréstimo/financiamento, a taxa de desconto será igual à taxa de juros avençada pelas partes no ato de sua contratação;
b) se o pedido for formulado depois de decorrido o prazo previsto na letra “a” deste item, a taxa de desconto será equivalente à taxa de juros apurada na data da celebração do empréstimo/financiamento, verificada na data do pedido da liquidação antecipada.

3.3. Se as despesas associadas à contratação do empréstimo/financiamento estiverem incluídas no valor financiado, elas ficarão submetidas ao disposto nos itens 3.1 e 3.2 acima.

4. Previamente à contratação da operação de empréstimo/financiamento será calculado e demonstrado ao ASSOCIADO TITULAR, por meio do FATURA, Central de Atendimento ao Cliente e/ou de outros meios que o EMISSOR venha a disponibilizar, o Custo Efetivo Total (CET), o qual representará as condições da operação de empréstimo/financiamento vigentes na data de seu cálculo, sendo que neste cálculo serão considerados os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo a taxa efetiva de juros anual pactuada entre as partes, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do ASSOCIADO TITULAR.

CAPÍTULO 16 – PAGAMENTO DAS DESPESAS

1. O ASSOCIADO TITULAR poderá efetuar o pagamento por intermédio de cobrança bancária ou, se disponibilizado pelo EMISSOR, por meio de débito em conta-corrente.

2. O pagamento por meio de débito em conta-corrente, poderá somente se dar no valor total da FATURA, sendo vedada a opção do crédito rotativo para esta forma de pagamento.

3. O ASSOCIADO TITULAR que optou pelo pagamento através de débito em conta-corrente, e esta for encerrada por qualquer motivo, deverá comunicar o fato imediatamente ao EMISSOR, para que seja providenciada a alteração da forma de pagamento ou deverá indicar outra conta-corrente para o débito do pagamento. Para ambos os casos, dependerá de prévia análise e aprovação do EMISSOR para efetivação das alterações.

4. O ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar à Central de Atendimento ao Cliente a alteração do meio de pagamento, ficando a nova condição sujeita a prévia aprovação.

5. Ocorrendo o pagamento da COBRANÇA BANCÁRIA com cheque, a quitação ficará condicionada à sua compensação.

6. O ASSOCIADO TITULAR poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer valor lançado em sua FATURA antes do vencimento. Em tal situação, o ASSOCIADO TITULAR deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para obter orientação de como efetuar o pagamento antecipado. Dentre as DESPESAS cujo pagamento poderá ser antecipado estão àsreferentes ao crédito rotativo, PARCELAMENTO FÁCIL, FATURA PARCELADA, pagamento de contas, compras parceladas com juros, saque de numerário e eventuais outras decorrentes de operações de empréstimo e/ou de financiamento, mediante a redução proporcional dos juros.

6.1. Enquanto o pagamento das DESPESAS não for processado, poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas DESPESAS com o CARTÃO, a depender do limite estabelecido.

7. Os pagamentos realizados pelo ASSOCIADO TITULAR serão processados, via sistemas informatizados. Dependendo do dia, local e da forma que o pagamento foi efetuado, o processamento do pagamento poderá ocorrer em um prazo de até 4 (quatro) dias úteis. Nesse prazo poderá ocorrer eventual falta de autorização para a realização de novas transações.

CAPÍTULO 17 – CRÉDITO ROTATIVO

1. QUANDO FOR EXTREMAMENTE NECESSÁRIO e, observadas as demais condições estabelecidas neste Capítulo, o ASSOCIADO TITULAR poderá efetuar o pagamento das DESPESAS por meio do crédito rotativo, exceto os valores decorrentes do PARCELADO FÁCIL e FATURA PARCELADA. O crédito rotativo consiste no pagamento de um valor entre o pagamento mínimo e o pagamento do valor total da FATURA, sendo o saldo remanescente cobrado no próximo vencimento acrescido (i) dos juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento inicial até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período para o crédito rotativo informada na FATURA e do (ii) IOF.

1.1. Conforme já mencionado no Capítulo 16 deste Regulamento, o crédito rotativo não estará disponível para o ASSOCIADO TITULAR que optar por realizar o pagamento da FATURA por meio de débito automático em conta- corrente.

2. O ASSOCIADO TITULAR poderá utilizar o crédito rotativo mediante o pagamento entre o valor mínimo e o valor total apresentados na FATURA. O pagamento por meio do crédito rotativo poderá ser efetuado em até 15 (quinze) dias “corridos” após a data do vencimento, sendo que após esse prazo não será aceito o pagamento por meio do crédito rotativo, devendo ser efetuado o pagamento total indicado na FATURA.

3. Uma vez utilizado o crédito rotativo pelo ASSOCIADO TITULAR para o pagamento das despesas, exceto os valores decorrentes do PARCELADO FÁCIL e da FATURA PARCELADA, essa opção (crédito rotativo) não poderá ser utilizada para pagamento das DESPESAS lançadas na FATURA subsequente que, na ocasião, deverá ser paga integralmente ou parcelada conforme estabelecido neste Regulamento.

4. Na hipótese de o ASSOCIADO TITULAR não efetuar o pagamento de nenhum valor ou de valor inferior ao mínimo estabelecido na FATURA, a quantia devida ficará em mora e estará sujeita aos encargos e penalidades previstos no Capítulo 20 – Mora.

5. Parcelado Fácil

5.1. O PARCELADO FÁCIL ocorrerá quando (i) for efetuado o pagamento da FATURA por meio do crédito rotativo; (ii) houver o pagamento de um valor menor que o valor mínimo indicado na FATURA; ou (iii) não houver o pagamento de nenhum valor da FATURA.

5.2. O PARCELADO FÁCIL será disponibilizado da seguinte forma:

(i) como um plano de parcelamento indicado diretamente na FATURA. Para contratá-lo, basta o ASSOCIADO TITULAR realizar o pagamento do valor exato da primeira parcela correspondente a este plano. O CET do parcelamento será informado na FATURA, na Central de Atendimento ao Cliente e/ou outros meios que o EMISSOR disponibilizar à época; ou
(ii) por meio do contato com a Central de Atendimento ao Cliente, o PARCELADO FÁCIL estará disponível EM ATÉ 24 VEZES. Caso o ASSOCIADO TITULAR queira solicitar um plano diferente do parcelamento indicado pelo EMISSOR na FATURA, deverá solicitá-la à Central de Atendimento ao Cliente antes do vencimento dessa FATURA, cujo pedido estará sujeito à análise e aprovação do EMISSOR. No ato da sua solicitação, o ASSOCIADO TITULAR será informado sobre as condições desse parcelamento, inclusive o CET. O contato pelo ASSOCIADO TITULAR à Central de Atendimento ao Cliente deverá ser feito até às 16 (dezesseis) horas (horário de Brasília) do dia do vencimento indicado na FATURA.

5.2.1. Na hipótese de o ASSOCIADO TITULAR (i) pagar uma quantia superior ao valor da primeira parcela de um dos planos de parcelamento indicados na FATURA ou (ii) pagar uma quantia diferente ao valor do plano de parcelamento disponibilizado ou solicitado na Central de Atendimento ao Cliente, o valor desse pagamento será abatido do valor total da FATURA e o eventual saldo devedor remanescente será parcelado automaticamente no máximo na mesma quantidade de parcelas do plano indicado no campo denominado “PARCELADO FÁCIL” constante na FATURA. O enquadramento em um dos planos de parcelamento levará em conta o valor mínimo da parcela vigente à época, conforme informado na FATURA. Para esclarecimentos adicionais, o ASSOCIADO TITULAR deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente para ter conhecimento de todas as condições do parcelamento estabelecidas pelo EMISSOR, incluindo valor mínimo de parcela e CET.

5.2.2.O PARCELADO FÁCIL é uma modalidade de financiamento e juntamente com as parcelas serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios à taxa contratada e o IOF no percentual vigente na data do início do parcelamento. A taxa dos juros remuneratórios e o IOF poderão ser obtidos na FATURA, no site www.bradescard.com.br, no aplicativo do CARTÃO e/ou na Central de Atendimento ao Cliente.

5.2.3. O valor de cada parcela do PARCELADO FÁCIL: (i) integrará o valor mínimo indicado na(s) Fatura(s) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do CARTÃO, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo ASSOCIADO TITULAR.

5.2.4. O ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas do PARCELADO FÁCIL por meio da Central de Atendimento ao Cliente. Nessa hipótese, os encargos do parcelamento terão abatimento proporcional conforme previsto no item 3 (e, subitens) do Capítulo 15 do Regulamento.

CAPÍTULO 18 – FATURA PARCELADA

1. Desde que não haja DESPESAS em mora, o ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar a FATURA PARCELADA em parcelas fixas, na quantidade e nas condições disponibilizadas pelo EMISSOR à época e de acordo com a modalidade do CARTÃO, cujo pedido ficará sujeito à análise e aprovação do EMISSOR. A FATURA PARCELADA é uma modalidade de financiamento e juntamente com as parcelas serão cobrados proporcionalmente os juros remuneratórios capitalizados mensalmente à taxa máxima prevista para o próximo período para a FATURA PARCELADA, indicada na FATURA e o IOF no percentual vigente quando da contratação do parcelamento, que poderão ser obtidos também na Central de Atendimento ao Cliente, ou outros meios disponibilizados à época pelo EMISSOR.

2. A FATURA PARCELADA deverá ser solicitada pelo ASSOCIADO TITULAR, se disponibilizado pelo EMISSOR Para contratá-la, basta o ASSOCIADO TITULAR realizar o pagamento do valor exato da primeira parcela correspondente ao plano escolhido da FATURA ou entrar em contato com a Central de Atendimento ao Cliente.

3. O valor de cada parcela da FATURA PARCELADA: (i) integrará o valor mínimo indicado na(s) FATURA(S) até o pagamento integral do parcelamento contratado; e (ii) comprometerá o limite total do CARTÃO, que será disponibilizado à medida e no valor que as parcelas forem pagas pelo ASSOCIADO TITULAR.

4. O ASSOCIADO TITULAR poderá solicitar a antecipação do pagamento das parcelas por meio da Central de Atendimento ao Cliente. Nessa hipótese, os encargos da FATURA PARCELADA terão abatimento proporcional conforme previsto no item 3 (e, subitens) do Capítulo 15.

CAPÍTULO 19 – TRIBUTOS

1. Todo e qualquer tributo que seja, possa ser exigido, alterado ou criado por órgão governamental, em razão das operações de crédito e mora no pagamento, todas relacionadas à utilização do CARTÃO, especialmente o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativo a Títulos ou Valores Mobiliários (“IOF”), correrá por conta do ASSOCIADO TITULAR à alíquota vigente à época, ressalvada disposição legal em sentido contrário.

2. Havendo a incidência de tributos nas operações efetuadas por meio do CARTÃO, conforme descrito no item 1 acima, cujo responsável tributário seja o ASSOCIADO TITULAR, incluindo, mas não se limitando o IOF, conforme legislação vigente à época da operação, o respectivo valor do tributo será lançado na FATURA do ASSOCIADO TITULAR.

CAPÍTULO 20 – MORA

1. Qualquer quantia devida pelo ASSOCIADO, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e condições, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento:

a) juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no item “Taxa Máxima de Juros p/ Próxima Fatura” da Fatura;
b) multa de 2% (dois por cento);
c) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo;
e) o bloqueio do CARTÃO e, posteriormente, o seu cancelamento;
f) ação de cobrança;
g) o registro do nome do ASSOCIADO TITULAR nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados; e
h) possível redução de limite de crédito, conforme previsto no Capítulo 6.

1.1. Na hipótese do não pagamento da FATURA, se aplicarão as condições descritas no Capítulo 17, item 5, deste Regulamento, relacionado ao PARCELADO FÁCIL.

2. O ASSOCIADO TITULAR tem conhecimento que na hipótese de ocorrer à falta ou atraso no pagamento, o EMISSOR comunicará o fato ao Serasa, ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), bem como qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atrasos de pagamento e descumprimento de obrigações contratuais.

CAPÍTULO 21 – PERDA, FURTO, ROUBO, EXTRAVIO OU FRAUDE

1. O ASSOCIADO deverá comunicar ao EMISSOR, por intermédio da Central de Atendimento ao Cliente (disponível dia e noite), a perda, o furto, o roubo, o extravio do CARTÃO e/ou do PORTA CARTÃO, ou, ainda, a suspeita de fraude e outras causas fortuitas. Ao ASSOCIADO, será informado verbalmente o número de protocolo representativo da solicitação do cancelamento. O ASSOCIADO deverá também ratificar essa comunicação por escrito, acompanhada de um boletim de ocorrência policial, quando assim for solicitado pelo EMISSOR.

1.1. Por PORTA-CARTÃO entende-se o objeto que capeia o CARTÃO e, quando solicitado, será enviado kit informações relativas ao BIN, número do CARTÃO, data de validade do CARTÃO, nome do EMISSOR, nome da BANDEIRA e o código de segurança do CARTÃO, em braile, alto relevo e letras ampliadas.

1.2. Não está coberta pela comunicação de perda, extravio, roubo, furto ou fraude, a utilização do CARTÃO nas transações em terminais eletrônicos com o uso de senha, pois a senha é de atribuição, conhecimento e sigilo exclusivo do ASSOCIADO, que responderá pelas despesas havidas.

2. O ASSOCIADO, na hipótese de solicitar o cancelamento do CARTÃO por motivo de perda, roubo, furto, extravio ou fraude, receberá outro CARTÃO com numeração diferente em seu endereço indicado para correspondência.

3. Até que o EMISSOR seja comunicado da perda, roubo, furto, e outras causas fortuitas, o ASSOCIADO TITULAR permanecerá como único responsável pelo uso indevido do seu CARTÃO.

4. Caso existam indícios ou suspeitas de uso indevido do CARTÃO, o EMISSOR contatará o ASSOCIADO TITULAR para confirmações e, caso esse contato deixe de ocorrer por qualquer motivo, poderá bloquear, temporariamente o uso do CARTÃO, até que sejam concluídas as averiguações.

CAPÍTULO 22 – CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE

1. O EMISSOR disponibilizará sistema automatizado de atendimento telefônico, por sua Central de Atendimento ao Cliente ou com auxílio de atendente, possibilitando ao ASSOCIADO efetuar comunicações, solicitações e obter demais informações.

1.2. O ASSOCIADO TITULAR, ao aderir o presente Regulamento, autoriza a gravação telefônica de seu contato com o EMISSOR, que servirá de prova para dirimir dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.

2. O ASSOCIADO TITULAR obriga-se a informar ao EMISSOR as mudanças de número de telefone e alterações de endereço comercial e residencial, por meio da Central de Atendimento ao Cliente, ou ainda a critério do EMISSOR, por meio da Internet nos endereços eletrônicos disponibilizados pelo EMISSOR e/ou pelo ESTABELECIMENTO, a fim de que possa receber regularmente sua FATURA e demais correspondências.

CAPÍTULO 23 – DOCUMENTOS

1. A proposta, os comprovantes de venda e demais documentos inerentes à utilização do CARTÃO, poderão ser microfilmados e/ou arquivados por meios eletrônicos, na forma estabelecida pela legislação pertinente, e desde já o ASSOCIADO TITULAR concorda com a destruição dos documentos originais após 60 (sessenta) dias de guarda pelo EMISSOR.

CAPÍTULO 24 – CANCELAMENTO

1. É facultado ao EMISSOR e ao ASSOCIADO TITULAR, encerrar as relações contratuais ainda que imotivadamente, hipótese em que o EMISSOR cancelará o(s)CARTÃO(ÕES) (Titular e Beneficiários).

1.1. Quando o cancelamento se der por iniciativa do ASSOCIADO TITULAR, esse será considerado efetivado somente após comunicação feita à Central de Atendimento ao Cliente.

1.2. Quando o cancelamento imotivado se der pelo EMISSOR, o fato será previamente comunicado ao ASSOCIADO TITULAR.

2. É expressamente proibido e enseja o cancelamento do CARTÃO, com aviso posterior, a sua utilização:

a) por qualquer pessoa que não seja o ASSOCIADO; b) em ESTABELECIMENTO de propriedade do ASSOCIADO; c) como meio de pagamento em jogos de azar; d) como meio de pagamento e/ou transferência de dívidas ou de títulos de crédito de qualquer natureza não quitadas do ASSOCIADO ou de terceiros; e) a prática de quaisquer atos que configurem fraude cambial punível nos termos da legislação vigente; e (f) descumprimento pelo ASSOCIADO de qualquer disposição deste Regulamento, poderá o EMISSOR cancelar o CARTÃO.

3. O EMISSOR efetuará ainda o cancelamento do CARTÃO, com aviso posterior, nas seguintes hipóteses:

a) por ordem do Banco Central Do Brasil;
b) por ordem do Poder Judiciário ou quando constatada/o(s):
I) movimentação de recursos oriundos de atividades consideradas irregulares, nos termos da legislação vigente, que dispõe sobre crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
II) movimentação incompatível com a capacidade financeira ou atividade desenvolvida;
III) utilização de meios inidôneos, com objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas com o EMISSOR;
IV) irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave pelo Emissor;
V) tiver sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelado pela Receita Federal; e
VI) praticar qualquer modalidade de aquisição de bens e serviços vedados neste Regulamento, e pela legislação vigente.

4. O CARTÃO que por mais de 6 (seis) meses ficar inativo (sem uso) será automaticamente cancelado.

5. O cancelamento do CARTÃO, por qualquer motivo, não extingue as relações contratadas entre o ASSOCIADO TITULAR e/ou BENEFICIÁRIO (S) com o EMISSOR, o que ocorrerá somente depois de liquidadas todas as obrigações existentes.

6. O cancelamento do CARTÃO acarretará, além da obrigação do ASSOCIADO Titular e/ou Beneficiário em destruir o(s) CARTÃO(ÕES), no cancelamento de eventuais benefícios e/ou promoções colocados à disposição do ASSOCIADO.

7. O CARTÃO do ASSOCIADO poderá ser retido pelos ESTABELECIMENTOS se no momento da operação constatar-se que tenha sido cancelado pelo EMISSOR ou esteja com prazo de validade vencido.

8. Na hipótese de dissolução da parceria entre o EMISSOR e PARCEIRO, o EMISSOR substituirá o plástico do CARTÃO com a marca do PARCEIRO por um plástico do CARTÃO DIFERENCIADO sem a marca do PARCEIRO, obedecidas às condições de aprovação cadastral e creditícia; sem prejuízo de o ASSOCIADO TITULAR poder rescindir o contrato, operando-se seus efeitos na forma estabelecida no item 1 do Capítulo 24 deste Regulamento.

9. Em quaisquer das hipóteses previstas sobre o cancelamento do CARTÃO, o ASSOCIADO TITULAR compromete-se a destruir totalmente o CARTÃO cancelado (Titular e/ou Beneficiários) que tenha ficado em seu poder, de forma a impedir a sua utilização por terceiros, ficando acordado que, pelo descumprimento dessa obrigação, será responsabilizado por eventuais prejuízos decorrentes do uso fraudulento ou indevido.

10. Dados Pessoais

O Bradescard declara que o tratamento de dados pessoais no âmbito da prestação dos serviços será realizado em observância à privacidade e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável, da Diretiva de Privacidade da Organização Bradesco, disponível em

CAPÍTULO 25 – MEDIDAS JUDICIAIS

1. Tanto o EMISSOR quanto o ASSOCIADO, se responsabilizam, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.

2. Caso qualquer das partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista no item 1 do Capítulo 20, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.

CAPÍTULO 26 – PROGRAMA DE RECOMPENSAS

1. O CARTÃO DIFERENCIADO poderá, dependendo da sua modalidade e da BANDEIRA, ter programa de recompensas que permite o acúmulo de pontos com a utilização do CARTÃO DIFERENCIADO, os quais poderão ser regatados de acordo com os critérios e as condições previstas no regulamento específico de cada programa, e/ou benefícios específicos disponibilizados ao ASSOCIADO, conforme previsto no site do EMISSOR e/ou outros meios que o EMISSOR disponibilizar à época. As regras estabelecidas nos regulamentos dos programas de recompensas e/ou benefícios do CARTÃO DIFERENCIADO somente poderão ser alteradas após 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) da data da última formatação.

2. O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO 26 NÃO É APLICÁVEL AO CARTÃO BÁSICO.

CAPÍTULO 27 – DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O EMISSOR poderá efetuar alterações neste Regulamento dando prévia ciência ao ASSOCIADO TITULAR com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação efetiva e mediante registro do novo regulamento em cartório. Essas alterações serão tidas como recebidas e aceitas mediante a prática, pelo ASSOCIADO TITULAR, de atos demonstradores de sua adesão e permanência no sistema do CARTÃO. Na hipótese de o ASSOCIADO TITULAR não concordar com as modificações, poderá exercer o direito de cancelamento do CARTÃO. O Regulamento atualizado poderá, também, ser consultado no site www.bradescard.com.br.

2. A tolerância ou a transigência quanto ao cumprimento das obrigações contratuais serão consideradas ato de mera liberalidade das partes, sem acarretar renúncia ou modificação dos termos do presente Regulamento, os quais permanecerão válidos integralmente.

3. Os termos do presente Regulamento são extensivos e obrigatórios aos sucessores do EMISSOR, bem como aos herdeiros e/ou sucessores do ASSOCIADO TITULAR, que se responsabilizam por seu fiel cumprimento, em todos os seus termos e condições.

4. O EMISSOR poderá disponibilizar programas e/ou benefícios vinculados ao CARTÃO DIFERENCIADO, a seu exclusivo critério, informando-o previamente ao ASSOCIADO TITULAR. NÃO APLICÁVEL AO CARTÃO BÁSICO.

CAPÍTULO 28 – VIGÊNCIA

1. O CARTÃO terá sua validade gravada no próprio corpo Plástico e o EMISSOR emitirá automaticamente outros cartões de reposição ou de substituição, na medida em que se aproxima do prazo de validade, desde que a parceria esteja vigente, e continuará a proceder desta maneira até que o CARTÃO seja cancelado pelo EMISSOR ou pelo ASSOCIADO TITULAR.

2. A renovação deste Regulamento será efetuada automaticamente ao término de validade impresso no anverso do CARTÃO, salvo se as partes comunicarem que não é mais de seu interesse manter o CARTÃO, aplicando-se, neste caso, o item 1 do Capítulo 24.

3. O presente Regulamento entrará em vigor na data de seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Barueri, Estado de São Paulo, em nome do Banco Bradescard S.A., e substituirá o Regulamento que se encontra registrado sob o nº 1.694.786 no mesmo Cartório.

CAPÍTULO 29 – FORO

1. Fica eleito o foro da Comarca do domicílio do ASSOCIADO TITULAR, para conhecer das questões que se originarem deste Regulamento

Este Regulamento encontra-se registrado sob o nº 1.744.920 no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Barueri, Estado de São Paulo.

Barueri, 15 de julho de 2021.

BANCO BRADESCARD S.A.

Central de Atendimento ao Cliente

Bradescard e demais parcerias (exceto C&A)
4004-7332 Capitais e Regiões Metropolitanas
0800 701 7332 Demais Regiões
Atendimento de segunda a sábado das 8h às 20h, exceto feriados.
Consultas, Informações e Serviços transacionais.
Para comunicar perda ou roubo do Cartão, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

C&A

4004-0127 Capitais e Regiões Metropolitanas
0800 701 0127 Demais Regiões
Atendimento de segunda a sábado das 8h às 20h, exceto feriados.
Consultas, Informações e Serviços transacionais.
Para comunicar perda ou roubo do Cartão, 24 horas por dia, 7 dias por semana.

SAC – Bradescard – 0800 730 5030
SAC – Deficiência Auditiva ou de Fala - 0800 722 0099
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana.

Reclamações, Cancelamentos e Informações Gerais. Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, contate a Ouvidoria.

Ouvidoria – 0800 727 9933
Atendimento de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, exceto feriados.

BENEFÍCIOS DOS CARTÕES DE CRÉDITO DIFERENCIADOS BRADESCARD

Bandeira Visa

Seguro Proteção Garantia Estendida Original: Estende em até 12 (doze) meses, o período de garantia gratuita oferecida, por escrito, pelo fornecedor, dando aos produtos adquiridos a extensão da garantia original. Por exemplo: caso a garantia original do fornecedor é de 18 (dezoito) meses, o seguro de Garantia Estendida Original amplia esse prazo por mais 12 (doze) meses.

Requisitos básicos: Pagamento integral do bem adquirido com cartão Visa elegível, conforme indicado no quadro abaixo deste documento. Emissão do bilhete de seguro anual antes ou logo após a compra, ou antes do fim da garantia do fornecedor. Informações adicionais: O produto deve ter uma garantia do fornecedor com no mínimo 3 (três) meses e no máximo de 3(três) anos. A comunicação do sinistro deverá ser realizada imediatamente após a constatação do defeito do produto.

Proteção de Preço: Ao pagar o valor total de sua compra com seu cartão Visa elegível, conforme indicado no quadro abaixo deste documento, válido e ativo, o portador desse Cartão tem direito à proteção de preço se no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da compra realizada, o mesmo produto (mesmo fabricante, número de modelo e ano/modelo de fabricação) for encontrado em um anúncio impresso ou na Internet (exceto em sites de leilão) por um preço menor no mesmo país em que o produto foi adquirido com o cartão de crédito Visa.

Proteção de Compra: Em caso de roubo ou danos físicos acidentais na compra de um bem elegível, o benefício proteção de compra garantirá o conserto do produto ou a compensação do seu valor, até o limite estipulado na cobertura deste seguro. Verifique condições da sua cobertura no site: www.visa.com.br/portaldebeneficios. Requisitos básicos: Pagamento integral da compra com o cartão Visa. Não é necessária a emissão do bilhete de seguro. Informações adicionais: Cobertura válida de até 45 (quarenta e cinco dias) dias da data da compra. Apresentação do boletim de ocorrência em até 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao incidente e foto do produto danificado. A compensação do valor do produto não inclui o valor do frete ou custo de envio.

BANDEIRA VISA CARTÕES ELEGÍVEIS    
  Internacional Gold
Seguro de Garantia Estendia Original   x
Seguro de Proteção de Preço   x
Seguro de Proteção de Compra   x

Exceção: Para os cartões Sodimac Visa Internacional e Gold, estão também disponíveis as assistências: residencial, check up lar e pet. Conforme abaixo:

Assistência Residencial: Consulte as assistências, como chaveiro, encanador, eletricista, vidraceiro na central de atendimento da Visa: 0800 891 3679.

Assistência Check up lar: Consulte as assistências, como limpeza de caixa d´água, calhas e ralos, mais outras assistências na central de atendimento da Visa: 0800 891 3679.

 

Assistência Pet: Consulte as assistências, como consulta veterinária emergencial, transporte hospitalar em caso de acidente, serviço funerário na central de atendimento da Visa: 0800 891 3679.

Informações sobre benefícios, consultas de cartões e bens elegíveis ou orientações para abertura de sinistro, poderão ser obtidas no Portal de Benefícios Visa através do site www.visa.com.br/portaldebeneficios ou pela central de atendimento Visa.

OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA, SEGUROS E BENEFÍCIOS DA BANDEIRA VISA NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS PARA O CARTÃO BÁSICO.

Bandeira Elo

 

Seguro Viagem: Ao comprar a passagem aérea, marítima ou terrestre com o Cartão Elo Grafite, o portador e todos aqueles que tiverem a passagem comprada com o cartão, tem direito a emitir o bilhete de seguro viagem e garantir coberturas que deixarão a viagem mais tranquila, como: cancelamento de viagem, atraso e perda de bagagem, despesas médicas, hospitalares, odontológicas, dentre outras. Válido para viagens domésticas e internacionais. Com cobertura equivalente ao exigido pelos países que fazem parte do Tratado de Schengen na Europa. Consulte as coberturas, condições gerais e emita o bilhete de seguro em www.elo.com.br.

Acesso a Sala VIP: Oferece ao portador do Cartão Elo Grafite acesso a diversas salas VIPS no Brasil e no mundo, onde é possível desfrutar de ambientes relaxantes para descansar ou trabalhar, independente da companhia aérea ou da classe que esteja viajando. Acesso mediante apresentação do cartão e pagamento da taxa de visita no momento da entrada na sala. Consulte a relação completa de salas disponíveis e valores das taxas de visita em www.elo.com.br.

Acesso Gratuito à Rede Wi-Fi: Por meio de um aplicativo gratuito, seguro e fácil de usar, o portador do Cartão Elo Mais e Elo Grafite pode acessar mais de 65 milhões de redes Wi-Fi disponíveis, em mais de 180 (cento e oitenta) países. Compatível com dispositivos Android e IOS, o aplicativo pode ser instalado em todos os equipamentos que possuírem sistema operacional compatível. Para baixar o aplicativo, basta procurar por Elo Wi-Fi na loja virtual do aplicativo, sendo que o uso é ilimitado e gratuito.

Assistência Residencial: Serviços disponíveis 24 (vinte e quatro) horas para atender o portador do Cartão em situações de emergência em sua residência. Oferece os serviços de chaveiro, encanador, eletricista e vidraceiro. Consulte as condições gerais em www.elo.com.br.

Assistência Check up lar: Assistências, como limpeza de caixa d´água, calhas e ralos, mais outras assistências. Consulte as condições gerais em www.elo.com.br.

Assistência Pet Full: Consulta veterinária emergencial, transporte hospitalar em caso de acidente, serviço funerário. Consulte as condições gerais em www.elo.com.br.

Assistência Pet Plus: Consulta veterinária emergencial, transporte hospitalar em caso de acidente. Consulte as condições gerais em www.elo.com.br.

Auto Plus: Pacote de benefícios que garantem assistências para automóveis e motocicletas. Consulte as condições gerais em www.elo.com.br.

BANDEIRA ELO CARTÕES ELEGÍVEIS      
  Elo Internacional Elo Mais Elo Grafite
Acesso Gratuito às Redes Wi-fi   x x
Assistência Residencial     x
Seguro Viagem     x
Acesso a Sala Vip     x

Exceção: Para os cartões Sodimac Elo Internacional e Mais, estão também disponíveis as assistências: Residencial, Check Up Lar e Pet Full Para os cartões C&A Elo Mais e Lojas Americanas Elo Mais, também, está disponível a Assistência Residencial.
Para os cartões C&A Elo Internacional e Lojas Americanas Elo Internacional, também, está disponível o Acesso Gratuito as Redes Wi-Fi.
Para os cartões Mateus Internacional e Mais, também, está disponível a Assistência Auto Plus.
Para os cartões Coop Fácil Elo Internacional e Elo Mais, está também disponível o serviço assistência Residencial.
Para os cartões Makro Elo Internacional, está também disponível a assistência Auto Plus.
Para os cartões Makro Elo Mais, estão também disponíveis as assistências: Check Up Lar e Pet Plus.
Todos os benefícios e condições poderão ser consultados no site da Bandeira www.elo.com.br ou central de atendimento Elo.
OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA, SEGUROS E BENEFÍCIOS DA BANDEIRA ELO NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS PARA O CARTÃO BÁSICO.

Bandeira MasterCard

Garantia Estendida Original: A cobertura da Garantia Estendida Original dobra a garantia de fábrica do bem elegível, limitada à 12 (doze) meses. A compra coberta deve ter uma garantia mínima de 3 (três) meses, sem exceder o período total de 3 (três) anos. A aquisição do produto deve ter sido paga integralmente com o Cartão Mastercard elegível, conforme quadro indicado abaixo neste documento.

Proteção de Compra: As compras cobertas, realizadas integralmente com o Cartão Mastercard elegível, conforme quadro indicado abaixo neste documento, estarão cobertas se o produto sofrer dano físico, for roubado ou furtado no período de 30 (trinta) dias a contar da data da compra (indicada na nota fiscal de compra).

Proteção de Preço: Possibilita ao titular do Cartão Mastercard elegível, conforme quadro indicado abaixo neste documento, ser reembolsado com a diferença do valor do preço que foi pago por um produto com o Cartão Mastercard elegível e o preço mais baixo divulgado em anúncio impresso ou na internet (no seu país de residência) para o mesmo item (mesma marca, fabricante, modelo e/ou número), no período de até 30 (trinta) dias após a compra realizada.

BANDEIRA MASTERCARD CARTÕES ELEGÍVEIS    
  Internacional Gold
Garantia Estendida Original   x
Proteção de Preço   x
Proteção de Compra   x

Informações sobre benefícios, consultas de cartões e bens elegíveis ou orientações para abertura de sinistro, poderão ser obtidas no Guia de Benefícios Mastercard disponível no site www.mastercard.com.br OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA, SEGUROS E BENEFÍCIOS DA BANDEIRA MASTERCARD NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS PARA O CARTÃO BÁSICO.